Inverno Jurídico
23/08/2011
Era tenebrosa vivemos – juridicamente falando.
O legislador, em regra, é inculto e sofre de populismus cronicus …
Os projetos de lei não são pensados; são defecados sobre os cidadãos, contendo desde atentados à língua portuguesa até violências jurídicas.
Foi-se o tempo dos códigos elaborados por um jurista, ou por uma equipe, a pedido (ou requisição) do Presidente.
A Constituição, quando não ignorada, é desconhecida.
Os magistrados, graças à nossa indecifrável teia jurídica e ao nosso sistema legal, estão autorizados a terem entendimentos contrários entre si sem estarem, tecnicamente, errados. Agora imaginem o jurisdicionado tentando entender esta equação onde 2+2 às vezes é 4, às vezes é 5, e outras vezes é 22.
Ao Estado é dado o poder de legislar, mas ele mesmo falha ao não cumprir as normas que criou – um cidadão, nessa situação, é considerado um anarquista e um fora-da-lei. Qual a denominação para o Estado que não cumpre as próprias leis ? Brasileiro ?
Só aqui é que leis “não pegam”.
09/09/2011 às 14:40
Nem todos os magistrados são assim, embora o dito popular seja “em cada cabeça, uma sentença”. A maioria, talvez se interesse realmente em examinar a fundo caso a caso. Mas existem alguns que botam os pés pelas mãos.
Não se pode ignorar que o direito não está alheio ao mundo real, contentando-se com atos forjados. É inconcebível que a simples emissão de um parecer inadequado por um promotor e que um magistrado, calcado no mesmo parecer, profira uma sentença em detrimento de uma verdade real. O acúmulo de processos judiciais não pode servir de motivo para justificar pareceres incorretos e consequentes erros de julgamento.
Os julgamentos antecipados da lide podem cercear o direito à audiência e contestação das partes com oferecimento de provas e tem provocado a impetração de recursos em instâncias superiores. É indesculpável alegar que os erros se devem ao acúmulo de processos e à delegação a iniciantes ou assistentes os casos que fogem às estatísticas… Em geral, como todo mau julgamento, são deficientes, proferidos sem detido exame do mérito e das peculiaridades fundamentais dos casos atípicos. Tais aberrações deveriam ser auditadas e vigiadas pelas autoridades competentes.
Obviamente, o dever das autoridades julgadoras compreende a devida apreciação acurada dos fatos, da doutrina aplicável, da jurisprudência análoga, da lei civil, e evitar que o frenético ‘copia e cola’ de outros pareceres e decisões genéricas inadequadas sejam adaptações forçadas ao caso específico, com o qual não se coadunam – o que equivaleria a vestir a toga no computador.
A adoção inconsequente de tais procedimentos impróprios à lide agride não só o Direito como ciência, mas também atenta contra a digna missão e carreira dos que ingressam sob juramento no Ministério Público e na Magistratura e que devem honrar a principal fonte de sua remuneração – os tributos arrecadados dos ‘cidadãos-eleitores-contribuintes’.